O Supremo Tribunal Federal (STF) foi chamado a arbitrar uma questão simples, qual seja: o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, a chamada Lei de Drogas, é constitucional? O referido dispositivo, na prática, distingue o tratamento jurídico-penal dado pelo Estado aos usuários e aos traficantes de drogas. Na lei está escrito que “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo” quaisquer drogas para consumo pessoal não está sujeito a pena de prisão, mas sim a medidas menos gravosas, como advertência, prestação de serviços à comunidade ou participação em programa educativo sobre os malefícios das drogas. Ou seja, o porte de quaisquer drogas, desde que para consumo pessoal, foi despenalizado pelo Congresso há 18 anos.
Bastava ao STF, portanto, decidir se essa escolha do Poder Legislativo está ou não de acordo com a Constituição de 1988. Tivesse a Corte seguido por esse bom caminho, o País não teria sido tragado para uma crise institucional – mais uma – absolutamente desnecessária sobre uma questão que, ademais, nem remotamente figura no rol das grandes prioridades nacionais.
Incontidos como têm sido, os ministros da mais alta instância do Poder Judiciário não só se imiscuíram no que não deveriam, como ainda se colocaram na constrangedora posição de apregoadores da quantidade de gramas de maconha que caracterizaria o porte da droga para uso pessoal ou para fins de tráfico. E é o caso de questionar por que apenas maconha, quando a Lei de Drogas não especifica substância alguma.