Importunação sexual
No dia 20 do presente mês de junho, a 2ª Vara Federal de Santa Maria publicou sentença prolatada pelo juiz Jorge Luiz Ledur Brito, que condenou um servidor do IFFar – Campus Santo Augusto, a nove anos de reclusão pelo crime de importunação sexual contra cinco alunas com idades de 16 a 18 anos. O servidor em questão, segundo o que consta na sentença, atuava nas aulas práticas do Curso Técnico em Agropecuária, onde realizou diversos atos de natureza sexual contra as garotas, como passar a mão no corpo e nas nádegas, gestos obscenos, abraçar e esfregar seu corpo no delas. Além disso, espiava as meninas quando trocavam de roupas no banheiro.
Denúncia
– O Ministério Público Federal (MPF) denunciou à justiça o servidor que atuava nas aulas práticas do Curso Técnico em Agropecuária após as estudantes registrarem ocorrência. Segundo consta na denúncia, ele realizou diversos atos de natureza sexual contra as garotas, como passar a mão no corpo e nas nádegas, gestos obscenos, abraçar e esfregar seu corpo no delas. Além disso, ele as espiava quando trocavam de roupas no banheiro.
Defesa
– Em sua defesa, o acusado afirmou que nenhuma das condutas pode ser considerada como ato libidinoso. Além disso, sustentou que não foi provado que a finalidade dos atos seria a sua satisfação sexual.
Bem-conceituado
– O juiz ressaltou que, o fato do condenado ser um servidor antigo na instituição e bem-conceituado entre os professores influenciou diretamente no comportamento das vítimas de postergarem a denúncia nos âmbitos administrativo e policial, pois tinham medo das consequências.
Certeza da impunidade
– A certeza da impunidade é tamanha que o agente pratica os atos delitivos tranquilamente nos ambientes da escola, sorrindo e ‘brincando’, na presença de outras pessoas, e isso faz com que as alunas se sintam confusas acerca do ilícito comportamental – complementa o magistrado.
Configurado o delito
– Para o magistrado, ficou configurada a conduta de importunação sexual, pois “não se tratava de toques ocasionais e culposos, tampouco de abraço fraterno e respeitoso entre amigos, mas de evidente prática de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia sem a anuências das ofendidas”.
Sentença
– O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando o homem a nove anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a perda do cargo público. Da sentença, cabe recurso ao TRF4. (*Com informações da Justiça Federal da 4ª região)