Acusados de matar e ocultar o corpo do menino Bernardo Boldrini, os réus Leandro Boldrini (pai da vítima), Graciele Ugulini (madrasta) e os irmãos Edelvânia Wirganovicz e Evandro Wirganovicz vão ser julgados por Júri Popular. A decisão, desta manhã (13/8), é do Juiz de Direito Marcos Luís Agostini, titular da Vara Judicial.
Na sentença, de 137 páginas, o magistrado considera que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos quatro réus. Assim, eles serão julgados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, onde os jurados decidirão se são culpados ou inocentes dos crimes de homicídio quadruplamente qualificado (Leandro e Graciele), triplamente qualificado (Edelvânia) e duplamente qualificado (Evandro), ocultação de cadáver e falsidade ideológica (neste caso, só Leandro Boldrini), conforme a denúncia do Ministério Público.
Cabe recurso da decisão.
CASO
Bernardo Uglioni Boldrini, de 11 anos, desapareceu em 4/4/14,
Foi identificada, pela perícia, presença do medicamento Midazolam (sedativo) no estômago, rins e fígado da vítima.
Diante da prova produzida nos autos e os fundamentos apontados na presente decisão, não se pode afastar, de plano, a intenção de matar,considera o Juiz Marcos Agostini.
PARTICIPAÇÕES
Graciele e Edelvânia
Os depoimentos das testemunhas, na avaliação do Juiz, comprovaram a materialidade e apontam indícios suficientes de autoria dos fatos imputados as duas, merecendo destaque os seguintes: As imagens das câmaras de vigilância, nas quais, na data do fato, é possível verificar que as acusadas estão com a vítima, quando ingressam os três no veículo de Edelvânia, pouco antes das 14 horas, retornando próximo das 15 horas somente as duas acusadas; a quantia em dinheiro entregue na época pela acusada Edelvânia à Construtura como pagamento da prestação de um apartamento; as conversas interceptadas entre as acusadas após o fato, na qual combinam as declarações que prestariam à polícia; a compra realizada pelas acusadas, dois dias antes do fato, da cavadeira, pá e da soda cáustica, que teriam sido utilizadas, respectivamente, para abrir a cova e tentar dissolver o corpo do ofendido; a aquisição pelas acusadas do medicamento midazolam em farmácia da cidade de Frederico Westphalen; a identificação através de perícia do medicamento midazolam no rim, estômago e fígado da vítima.
Esses elementos corroboram a confissão realizada pela acusada Edelvânia na fase policial.
Participação de Leandro
Também há indícios da participação de Leandro, na avaliação do julgador. Ele citou o depoimento de uma amiga de Graciele. Em uma visita, a madrasta de Bernardo falou mal do comportamento da vítima e teria afirmado como o Leandro diz, para eles terem sossego, só colocando o guri no fundo do poço ou embaixo da terra.
O magistrado também mencionou a forma como o acusado tratava o filho, totalmente incompatível com uma relação de pai e filho. E a sua tentativa de demonstrar repentina preocupação com o desaparecimento do menino naquele final de semana. A prova colhida revelou o comportamento frio, desinteressado, estranho e totalmente anormal de Leandro diante do desaparecimento do filho. Após registrar o desaparecimento do filho no domingo, dia 6/4/14, o acusado foi trabalhar normalmente na manhã do dia seguinte. As declarações prestadas pelos colegas médicos do acusado Leandro revelaram isso, acrescentou o magistrado.
Os vídeos extraídos do telefone celular de Leandro Boldrini também apontam para o fato de que ele e a madrasta humilhavam o menino, praticando violência psicológica. A perícia realizada no aparelho recuperou dois vídeos que estavam excluídos, onde chama a atenção, especialmente, momentos em que a coacusada Graciele, a madrasta, ameaça a vítima de morte, ao afirmar: "Eu não tenho nada a perder, Bernardo. Tu não sabe do que eu sou capaz. Eu prefiro apodrecer na cadeia a viver nesta casa contigo incomodando. Tu não sabe do que eu sou capaz ". O acusado Leandro, ao invés de proteger o filho, obriga Bernardo a pedir desculpas à madrasta, demonstrando que está ao lado dela, embora esteja ciente da ameaça de morte que ela profere em face do ofendido.
O receituário de Midazolam comprimidos, emitido em 2/4/14, foi usado na compra do medicamento por Edelvânia, na mesma data. O documento está timbrado e tem o carimbo de Leandro Boldrini, sendo um daqueles utilizados em sua clínica. Contudo, na perícia grafotécnica realizada na assinatura atribuída ao médico, a análise da autenticidade ficou prejudicada, isto é, não atestou que a assinatura é do mencionado réu, assim como não afastou essa possibilidade.
Também merece registro o diálogo mantido entre familiares de Graciele, interceptado com autorização judicial, onde eles afirmam que Leandro tem ligação com o homicídio. Mesmo assim os interlocutores mencionam que a madrasta encaminhou uma carta inocentando Leandro, para que em liberdade ele possa garantir o sustento de tudo. Na mencionada conversa o padrasto de Graciele afirmou acreditar que Leandro seja o mentor do crime cometido contra a vítima.
Na mesma trilha, a compra da televisão na cidade de Frederico Westphalen, ao que indicia a prova produzida, também foi uma tentativa frustrada de Leandro e Graciele em forjar um álibi para o fato. Desse modo, verifica-se que os elementos supramencionados, analisados conjuntamente, consubstanciam indícios suficientes de autoria em relação ao réu Leandro Boldrini. Importa referir que os indícios são de conduta comissiva, conforme mencionado nos itens analisados, os quais apontam que o acusado tenha sido o mentor e incentivador da atuação da coacusada Graciele na prática do fato imputado, em suas várias etapas, inclusive ao patrocinar as despesas e recompensas, fornecer meios para a execução e também na criação de álibis.
De outro lado, para o Juiz Marcos Agostini, os indícios não permitem a pronúncia pela omissão imputada na inicial acusatória. Embora reconhecida a possibilidade de coexistência entre as imputações de conduta comissiva e omissiva, os indícios identificados nesta decisão, que revelam a forma como o fato teria sido preparado e executado, não deixa espaço para reconhecimento de indícios da omissão imputada, autorizando um juízo de pronúncia somente pela conduta comissiva, na modalidade coautoria.
Envolvimento de Evandro
Na primeira oportunidade em que foi inquirido na fase policial, Evandro afirmou que há dois meses não passava pelo local onde o corpo da vítima foi encontrado. Também aduziu ser proprietário do Chevette, o qual não emprestou a terceira pessoa ou mesmo para a irmã nos dias que antecederam o fato. Ocorre que duas testemunhas afirmaram, na fase policial e em juízo, que visualizaram, em 2/4/14, por volta das 19h30min, o veículo do representado próximo ao local onde o corpo da vítima foi encontrado.
As mencionadas testemunhas declararam, ainda, que o local onde o corpo da vítima foi localizado apresenta solo que dificulta a escavação, por ter mata e muitas raízes, exigindo força daquele que se dispõe a cavar no local. Também referiram que o riacho estava com nível de água baixo para possibilitar a pesca.
Por fim, cumpre lembrar que, segundo os termos do interrogatório de Edelvânia, na fase policial, as ferramentas para fazer a cova foram compradas em data de 2/4/14, sendo que a coacusada Graciele retornaria acompanhada da vítima no dia seguinte, 3/4, ou no dia 4/4. Assim, a cova deveria estar pronta e, por conseguinte, ser cavada ainda na noite do dia 2/2, exatamente a data em que o acusado Evandro foi visto no local, asseverou o magistrado.
TESES PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO
A defesa de Graciele Ugulini argumenta que a acusada não agiu com intenção de matar o ofendido, tendo apenas ministrado dose exagerada de medicamentos ao mesmo, causando-lhe a morte de forma culposa. Requereu a desclassificação do fato para homicídio culposo e ocultação de cadáver. Já Edelvânia apresenta pedido de desclassificação para ocultação de cadáver, também aduzindo que a amiga aplicou dose exagerada de medicamento ao ofendido, sem intenção de matar. A defesa de Evandro também requer a desclassificação do fato para outro que não seja da competência do Tribunal do Júri.
Todas as teses das defesas foram rejeitadas pelo magistrado, as quais devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
QUALIFICADORAS
Em sede de pronúncia, as qualificadoras devem ser afastadas somente quando são manifestamente improcedentes. Assim, o Juiz identificou o suporte probatório mínimo que indicia a presença das qualificadoras descritas na inicial, que serão submetidas à deliberação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Motivo Torpe (Paga ou Promessa de Recompensa)
A qualificadora do motivo torpe encontra amparo no contexto probatório em relação aos acusados Leandro, Graciele e Edelvânia. Edelvânia confirmou que recebeu de Graciele a quantia de R$ 6 mil, no início de abril de 2014. Quanto a Leandro, pela vultosa quantia que teria sido prometida por Graciele para a amiga, com a entrega de R$ 6 mil em moeda corrente e a promessa de pagamento do valor total de R$ 90 mil, extrai-se indícios suficientes de que ele tinha conhecimento da paga e da promessa de recompensa.
Quanto a Evandro, não foram comprovados os indícios mínimos de que soubesse que a irmã estava recebendo a paga ou a promessa de recompensa, não sendo suficiente para isso a informação de que ele sabia do financiamento do apartamento realizado pela mesma.
Motivo Torpe (Não partilhar com o ofendido os bens de herança)
A torpeza da motivação encontra amparo, ao menos para fins de pronúncia, no desejo dos réus em não partilhar com o ofendido os bens deixados pela morte da mãe de Bernardo, bem como o receio de que o ofendido, sob a guarde de terceiro ou mais velho, viesse a dispor dos referidos bens", afirma Agostini. "Aém disso, segundo a coacusada Edelvânia, a madrasta teria dito que Bernardo, quando completasse 18 anos, iria destruir tudo o que eles tinham, analisa o Juiz.
Motivo fútil
Também há amparo no contexto probatório para reconhecimento da qualificadora do motivo fútil em face dos acusados Leandro e Graciele. Isso porque, de acordo com o magistrado, há vários elementos de prova a indicar que eles consideravam a vítima um estorvo no novo núcleo familiar formado pelo casal após o falecimento da mãe de Bernardo, Odilaine.
Crime cometido mediante o emprego de veneno
Os indícios de que foi ministrado ao ofendido, via oral e intravenosa, o medicamento Midazolam, vem reforçado pela prova de que Edelvânia e Graciele adquiriram o remédio referido em comprimidos, em data de 2/4/14, na cidade de Frederico Westphalen, utilizando receituário azul com timbre e carimbo de Leandro Boldrini.
Crime cometido mediante dissimulação
Há elementos no contexto probatório a indiciar que a vítima foi conduzida, mediante dissimulação, para acompanhar a madrasta na viagem até Frederico Westphalen, sem condições de saber das intenções homicidas dos agentes, oportunidade em que lhe foi aplicada a medicação mencionada no item anterior, ministrada no ofendido a pretexto de evitar enjôo durante o trajeto e, após, para levá-lo até uma benzedeira. Essa forma de agir teria dificultado a defesa do ofendido.
O magistrado esclareceu que as qualificadoras mencionadas devem ser submetidas ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
CAUSA DO AUMENTO DA PENA
De acordo com o artigo 413, §1º, do CPP, na sentença de pronúncia, além de avaliar a possibilidade de admissão das circunstâncias qualificadoras, o Juiz deve especificar as causas de aumento de pena. No caso em exame, há imputação aos acusados da causa de aumento de pena consubstanciada em ser a vítima menor de 14 anos de idade na data do fato. Merece admissão a referida causa de aumento de pena, eis que a vítima tinha 11 anos de idade na data do fato.
CRIMES CONEXOS
Ocultação de cadáver e falsidade ideológica
A denúncia/aditamento imputa aos quatro acusados o delito de ocultação de cadáver e o delito de falsidade ideológica em face de Leandro Boldrini. Para o magistrado, há prova de que houve a ocultação de cadáver dos quatro acusados, conforme se extrai dos elementos da prova. Também há prova da existência do fato e indícios de autoria pelo réu Leandro em face da imputação contida no terceiro fato da denúncia (falsidade ideológica), bem como diante da prova analisada nesta decisão.
O QUE DISSERAM OS ACUSADOS
Edelvânia
Aos policiais, Edelvânia falou que recebeu a visita da amiga Graciele, a quem chama de Keli. A madrasta de Bernardo contou que estava se incomodando muito, que o guri incomodava muito, que tentou matar a irmã e que ele era ruim até com o pai. Edelvânia disse também que Graciele ofereceu dinheiro se a depoente a ajudasse a dar um sumiço no guri. A quantia a ajudaria a pagar o apartamento que Edelvânia estava comprando no valor de R$ 96 mil. Que Kelli lhe disse que tinha tudo planejado sobre o que fazer e como fazer e fazia tempo que estava planejando matar o Bernardo. Que até uma vez Kelli contou que tentou matá-lo com um travesseiro, não conseguindo. Que Kelli disse que desta vez seria com seringa na veia com dois remédios e outras coisas para ele tomar e ir dormindo até lá, meio desmaiado e no local combinado ela iria aplicar uma injeção na veia. Que Kelli perguntou a depoente se tinha um local onde podiam colocar, – consumir – o corpo. Que a depoente conhecia um local e levou Kelli até lá, que era Linha São Francisco, distrito de Castelinho, interior de Frederico Westphalen.
Graciele:
Também na fase policial, Graciele admitiu, em parte, a prática. Disse que saiu para comprar uma televisão com Bernardo, em Frederico Westphalen. Foi multada próximo a Tenente Portela. Afirmou que o enteado começou a ficar agitado e foi medicado por ela com ritalina ou resperidona, em duas oportunidades. Ao chegar em Frederico, Bernardo teria dito que estava com os batimentos do coração acelerados e pediu para retornar para casa. Graciele disse que ela e o menino foram até a frente da casa de Edelvânia, que os aguardava, e os três foram das umas voltas na cidade com o carro da amiga para tratar de assuntos pessoais. Graciele disse que ministrou uma nova dose de medicamentos em Bernardo e que logo percebeu que o menino não se movia e não estava respirando. Afirmou ter ficado desesperada e insistiu para que a amiga a ajudasse a esconder o corpo da vítima. Assim, foram até o local onde o corpo foi encontrado, cavaram um buraco, colocaram o cadáver e por cima terra e pedra.
Leandro Boldrini
Já o pai de Bernardo negou qualquer envolvimento no fato. Falou sobre a rotina de trabalho. Disse que utilizava o medicamento Midazolam injetável nos exames de endoscopia e colonoscopia, o qual fica guardado em uma caixa na sala de endoscopia. "Não ficou sabendo que na semana da morte da vítima uma funcionária percebeu a falta de Midazolam. O medicamento Midazolam comprimidos precisa de receita azul tipo B para ser adquirido
Evandro
O irmão de Edelvânia também negou em juízo a participação no fato imputado. Relatou que, pelas notícias, foi sua irmã quem cavou o buraco. Disse que omitiu na Polícia que não passava no local há aproximadamente dois meses pois estava pescando do lado de uma coisa, de uma barbaridade que fizeram, e ficou com medo de ser preso por causa dos seus filhos. Acha que quando prestou o depoimento pela primeira vez a Edelvânia já tinha assumido que tinha sido ela. Não sabia que Edelvânia deixou as ferramentas na casa de sua mãe. Negou que sua irmã tenha lhe pedido ajuda para cavar o buraco.
OUTRAS INFORMAÇÕES
O que é sentença de pronúncia
A decisão de pronúncia constituiu mero juízo de admissibilidade e de viabilidade da pretensão deduzida na denúncia, oportunidade em que apenas se verifica a presença dos pressupostos necessários para o encaminhamento dos fatos imputados à apreciação dos jurados no Tribunal do Júri. A sentença de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento estabelecido no Código de Processo Penal para os crimes dolosos contra a vida.
Competência de juízo
A defesa de Graciele defendeu a incompetência do juízo de Três Passos em julgar o processo, uma vez que não há prova da prática de atos de preparação ou de execução do delito de homicídio na Comarca. E que o juízo competente é o de Frederico Westphalen. O pedido foi negado em 1° grau e a decisão confirmada no julgamento do habeas corpus nº 70060001955, realizado pela colenda 3ª Câmara Criminal.
A situação identificada naquele momento, que justificou as decisões supramencionadas, não restou alterada durante a instrução processual, a qual confirmou a prática dos citados atos de execução de homicídio contra a vítima cometidos nesta Comarca de Três Passos. Desse modo, rejeito a preliminar aventada pela defesa de Graciele Ugulini, afirmou o Juiz Marcos Agostini.
Inépcia da denúncia
O magistrado também rejeitou as preliminares alegadas pela defesa de Boldrini, que argumentava pela inépcia da denúncia e do aditamento, questão que também já havia sido julgada ao longo da instrução processual e que havia sido negada, tanto pelo 1° Grau quanto pelo TJ (habeas corpus nº 70061158648). "Assim, se não existia a inépcia alegada naquele momento processual, o que motivou a denegação do habes corpus e rejeição das preliminares, não há qualquer razão para alterar o entendimento e, nesta sentença, considerar a inicial acusatória inepta, até porque não ocorreu mudança na acusação contemplada na denúncia e aditamento", asseverou o Julgador.
Quebra de incomunicabilidade das testemunhas
A defesa de Graciele Ugulini apresentou preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento da quebra da incomunicabilidade das testemunhas, com violação do artigo 210 do Código de Processo Penal. Alega que, ao ser divulgado pela imprensa o teor dos depoimentos das testemunhas, conforme ocorriam os depoimentos, aquelas que foram inquiridas posteriormente prestaram declarações com ciência daquilo que as primeiras declararam, o que violaria o mencionado dispositivo legal. O pedido também foi negado.
O magistrado considerou não ter sido comprovado que as testeminhas tenham tomado conhecimento pela imprensa do TJRS e de veículos de comunicação em geral, que acompanharam às audiências, acerca das declarações prestadas. A possibilidade da imprensa acompanhar as audiências realizadas decorreu do entendimento deste juízo e, também, foi uma opção institucional do Tribunal de Justiça, que encaminhou profissionais do setor correspondente para acompanhar as solenidades e organizar a atuação dos diversos veículos interessados em assistir as audiências. Cuidando-se de processo público, que não tramita em segredo de justiça, inexiste fundamento legal para impedir o acesso às salas de audiências de eventuais interessados, sejam da imprensa ou não, afirmou o Juiz Agostini.
Até porque as informações acerca dos depoimentos foram divulgadas de forma reduzida e em parte. Ainda, não há prova de que alguma testemunha, antes de depor, tenha lido ou ouvido o que as demais declararam. Aliás, a defesa sequer apresenta alegação nesse sentido, buscando a decretação da nulidade sem indicar em relação a qual ou quais testemunhas houve quebra de incomunicabilidade, acrescentou.
Nulidade da decisão que indeferiu o pedido de inquirição do Juiz de Direito e da Promotora de Justiça arrolados como testemunhas
A defesa de Leandro Boldrini postulou a nulidade da decisão que indeferiu o pedido para ouvir como testemunhas o Juiz de Direito e a Promotora de Justiça que atuaram na ação de guarda proposta pelo Ministério Público, anteriormente aos fatos denunciados, em benefício da vítima. O pedido não foi aceito, uma vez que, também, essa questão já havia sido julgada pelo Juízo de Três Passos e pelo TJRS (70061158648), que manteve o entendimento de primeira instância.
Cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de diligências
A defesa de Edelvânia alega que o indeferimento do pedido de diligências, para requisição de cópia de inquéritos policiais causa cerceamento no direito de defesa. O Juiz Marcos Agostini considerou os pedidos descabidos, uma vez que a defesa não apresenta qualquer elemento de que o constante nos inquéritos policiais mencionados tenha relação com os fatos em debate na presente ação penal. Aliás, a defesa sequer comprova que teve o pedido de vista aos mencionados inquéritos indeferidos pela autoridade policial, circunstância bem simples de comprovar, bastando que apresentasse requerimento escrito ao Delegado de Polícia que preside os inquéritos, considerou o magistrado.
Pedido para realização de novo interrogatório
O pedido foi realizado pela defesa de Edelvânia, o que foi negado, uma vez que, em 27/5/15, ela mesma optou em utilizar o direito constitucional e legal de permanecer
Durante a instrução processual, foram ouvidas 25 testemunhas arroladas pela acusação e vinte e nove testemunhas arroladas pelas defesas.
Proc. 21400007048 (Comarca de Três Passos)