Tiro na cabeça na policial não foi para matar – entendeu a juíza
Em abril do ano passado, na Praia do Cassino, em Rio Grande, ao cumprir mandado de busca e apreensão em uma residência, a Polícia Civil foi recebida a bala pelo morador investigado. Uma policial foi baleada na cabeça, mas sobreviveu, porém, ficou com graves sequelas físicas e psicológicas. O atirador foi preso em flagrante e permaneceu preso preventivamente, tendo o Ministério Público oferecido denúncia por tentativa de homicídio contra a policial atingida e mais cinco colegas que faziam parte da operação. Recentemente, para surpresa dos policiais e da própria sociedade, “apesar de se tratar de claro atentado à vida”, a juíza, por razões no mínimo estranhas, interpretou que o tiro dado na cabeça da policial “não foi para matar”, não seria essa a intenção do atirador, pois, segundo ela, foi apenas um gesto de “resistência”. Com a interpretação e, complacentemente, a juíza “impronunciou o réu”, decidindo e determinando a liberdade do criminoso, que responderá apenas por crime de resistência, cuja pena prevista é de “detenção” de dois meses a dois anos. A decisão da magistrada causou revolta e indignação manifestadas através de notas à imprensa pelas associações dos agentes da polícia civil, dos delegados, dos promotores de Justiça e da polícia federal. Foi uma decisão bizarra pró crime, e um desdém à polícia e à sociedade.
Inversão de valores
Obviamente, não se pode generalizar, mas nos últimos tempos o Poder Judiciário tem demonstrado uma verdadeira, incrível e preocupante inversão de valores, com liberação de elementos perigosos que, indubitavelmente, uma vez estando na rua vão cometer novos crimes, além da não homologação de autos de prisão em flagrante, ou frequentes casos em que homologa, mas libera o autuado. Chegamos ao ponto de uma juíza interpretar que um tiro na cabeça de uma policial não foi com intenção de matar. Eu fico aqui matutando: O que levou a juíza a essa interpretação? O quê? O bandido não agiu com dolo, sentenciou a juíza. O MP interpôs recurso.
Audiência de custódia
A audiência de custódia é um ato do Direito processual penal em que o preso em flagrante tem direito a ser ouvido por um juiz, de forma a que este avalie eventuais ilegalidades em sua prisão. É uma audiência que precisa acontecer em até 24 horas após a prisão do criminoso. Na verdade, e de certo modo, ela é um absurdo, tem como único objetivo verificar a legalidade da prisão e o bem-estar do preso. Não se fala da vítima nem do crime. E, frequentemente, “relaxar” a prisão – soltar o criminoso. As perguntas de rotina nessas audiências são: “O senhor sofreu violência durante a prisão?”, “O senhor está sendo bem tratado?”, “O senhor tem alguma reclamação a fazer contra os policiais?”. Nenhuma palavra sobre o crime. Nenhuma palavra sobre a vítima. Nenhum depoimento colhido – de testemunhas, vítimas ou policiais. Aos policiais não é dado o direito de se defender de eventuais acusações de maus tratos feitas pelos criminosos que muitas vezes se automutilam batendo a cabeça na parede, arranhando o rosto e corpo – para produzir ferimentos a ser exibidos na audiência de custódia e culpar os policiais. Aí as posições se invertem, o policial é que passa a ser investigado e processado.