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Multas mais caras a partir deste sábado

 

Condutas previstas nos artigos 173 (disputar racha), 174 (participar de racha) e 175 (demonstrar ou exibir manobra perigosa) do CTB passam a ser infração gravíssima
Condutas previstas nos artigos 173 (disputar racha), 174 (participar de racha) e 175 (demonstrar ou exibir manobra perigosa) do CTB passam a ser infração gravíssima

A partir deste sábado (1º), condutas perigosas como ultrapassar em local proibido, promover ou participar de rachas ou exibir manobras como cavalinhos de pau terão multas mais pesadas. Entra em vigor nesta data a Lei 12.971/2014, que altera alguns artigos do Código de Trânsito, estabelecendo também suspensão para quem forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando  e aumentando as penas para alguns crimes de trânsito.

As condutas previstas nos artigos 173 (disputar racha), 174 (participar de racha) e 175 (demonstrar ou exibir manobra perigosa) do CTB passam a ser infração gravíssima, e a multa terá fator multiplicador de 10, ou seja, 10 vezes o valor da infração gravíssima, que é de R$191,54. A penalidade para essas três condutas passa a ser de R$1.915,40, além da já prevista suspensão do direito de dirigir. A reincidência também passa a ser punida com maior rigor, chegando a R$ 3.830,80, se a mesma infração for cometida no período de 12 meses.

A ultrapassagem proibida, prevista nos artigos 202 (pelo acostamento e intersecções) e 203 (pela contramão em locais como pontes, aclives, declives, faixas de pedestres, etc), passa a ser infração gravíssima com fator multiplicador de 5. O valor da multa passa a R$ 957,70.  A conduta prevista no artigo 191 (forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando) também é acrescida do fator multiplicador de 10 e de suspensão do direito de dirigir.

A nova lei também aumenta as penas do crime de trânsito previsto no artigo 308. A pena para prática de racha passa a ser de seis meses a três anos (não mais dois) de detenção, e se o crime resultar em lesão corporal grave, de três a seis anos de reclusão. Em casos de morte, a punição passa a ser reclusão de cinco anos a dez anos. 

O texto altera, ainda, os §2º e §3º do Art.306, que estabelece como crime de trânsito dirigir sob o efeito de álcool ou drogas, acrescentando a possibilidade de utilização de exames toxicológicos para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora. 

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