A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul em ação civil pública, a Justiça de Santo Augusto determinou, nesta terça-feira, 18 de janeiro, que o Supermercado Santi deverá manter em dia os alvarás de saúde e de localização e funcionamento, além de facilitar e cooperar com os procedimentos de fiscalização eventualmente adotados pelos órgãos de vigilância sanitária ou pelo próprio MPRS.
A decisão torna definitiva a liminar deferida em 2019, logo após o ajuizamento da ACP, que teve origem após inspeção realizada no estabelecimento pela Força Tarefa Segurança Alimentar, composta por integrantes do Ministério Público, 17ª Coordenadoria Regional de Saúde e da Vigilância Sanitária do Município.
Na época, o estabelecimento foi autuado administrativamente por expor à venda ao consumidor produtos alimentícios impróprios para o consumo e/ou avariados, produtos com prazo de validade expirado, com embalagens sem as informações necessárias, produtos de origem animal com rotulagem incorreta e fracionados sem autorização, alimentos perecíveis em temperatura irregular, além de diversas outras irregularidades. Após tentativas de que fosse firmado termo de ajustamento de conduta, sem demonstração de interesse pela empresa, a ação foi ajuizada. “Outros dois mercados que também foram fiscalizados na operação firmaram TACs”, conta o promotor de Justiça de Santo Augusto, Eduardo Augusto Pohlmann.
Conforme a decisão, o estabelecimento deverá respeitar as seguintes obrigações: não vender ou expor à venda ou consumo produtos com prazo de validade expirado, com rotulagem incompleta, em especial os produzidos pela padaria do estabelecimento e sem procedência indicada; não expor à venda ou consumo mercadorias e produtos sem inspeção sanitária dos órgãos competentes e produtos conservados em temperatura fora do permitido pelas normas sanitárias. Também não poderá manter o local e demais utensílios em condições higiênico sanitárias fora do permitido pelas normas, providenciando boas práticas de fabricação aos produtos da padaria; e não expor à venda ou consumo produtos cuja venda é proibida, como álcool líquido 92,8.
O mercado também foi condenado a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores decorrentes de práticas abusivas. A empresa terá que pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil, corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do auto de infração (ocorrido em junho de 2019). O valor deverá ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.
Por fim, terá que publicar, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, e durante uma semana, o inteiro teor da decisão no jornal de maior circulação local.
Para Pohlmann, “a procedência da ação ostenta importante função educativa, na medida em que deixa claro que condutas atentatórias aos direitos do consumidor não serão toleradas”.
Fonte: Portal MPRS