Na semana passada, dia 14, o presidente Jair Bolsonaro sancionou mudanças na Lei Maria da Penha para facilitar a aplicação de medidas protetivas de urgência a mulheres ou a seus dependentes, em casos de violência doméstica ou familiar. A lei sancionada possibilita maior agilidade na tomada de decisão por autoridades da Justiça e da Polícia. De acordo com a norma, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a pessoa ofendida. A medida de afastamento caberá à autoridade judicial; ao delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca; ou ao policial (agente), quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Críticas
Muitas críticas e contestações surgiram quanto a viabilidade de qualquer policial, civil ou militar, determinar o afastamento do agressor da residência ou local de convívio com a vítima, quando no local não existir nem juiz nem delegado. Ora, policiais devem prender em flagrante quem estiver cometendo crime; depois o delegado avaliará e, finalmente, o juiz dará a última palavra. E a lei, ora sancionada, não fugiu desse contexto. A mulher não pode apanhar e ser submetida ao agressor, sem chance de escapar, somente porque naquela localidade inexiste um juiz (ou mesmo um delegado). O policial que atender a ocorrência tem a obrigação de afastar o agressor. Depois é verificada, com cautela, a situação concretizada. O princípio constitucional da dignidade da pessoa tem que prevalecer. É uma medida de proteção necessária e objetiva, o policial está somente separando compulsoriamente a vítima e seu agressor.