Alaides Garcia dos Santos
Perturbação do sossego
Volta e meia sou procurado por leitores relatando fatos de perturbação do sossego ocorridos, geralmente, durante o repouso noturno, em locais diversos, tanto do centro como dos bairros da cidade. No último final de semana, noite de sábado para domingo, segundo um e-mail de uma leitora que prefere o anonimato, residente no bairro Getúlio Vargas, já era duas horas e meia da madrugada e um som estridente de música, gritaria e algazarra nas imediações de sua residência não deixava ninguém dormir. Como o barulho perturbava a todos, principalmente as várias pessoas idosas e doentes que moram naquele bairro, inclusive na casa dela própria, telefonou para a Brigada Militar pedindo providências. Para sua decepção a resposta do atendente do telefone foi essa: “a senhora deve registrar um B.O. e só depois disso é que poderemos nos dirigir ao local verificar a situação”. Ela queixa-se das duas situações incômodas: do desrespeito dos autores do barulho, e do descaso do atendente na Brigada Militar.
Contravenção penal
Perturbar o trabalho ou o sossego alheios são atitudes que se caracterizam como “Contravenção Penal” e se configura: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Até onde vai meu direito
A necessidade humana, desde os primórdios, ampliando cada vez mais, de permanecer vivendo em grupos, com o objetivo de ajuda mútua, trouxe, indubitavelmente, muitas vantagens para nossa sociedade, mas também muitos problemas de convivência, como por exemplo, a perturbação do trabalho e do sossego, causada, muitas vezes, por nossos próprios vizinhos. É o volume do som da casa ou do apartamento ao lado que está muito alto, é a reforma da casa de outro vizinho que vai noite adentro, são veículos potencializados com instrumentos sonoros, são cães que fazem muito barulho à noite, são as indústrias ruidosas, ou, até mesmo, “na maioria dos casos gritaria e algazarra, principalmente em frente a clubes e danceterias”. Ora, apesar de sermos livres, não esqueçamos que: “nosso direito acaba quando inicia o direito do outro”.
Potencializados pelo álcool
A questão do excesso de barulho, de modo geral, toma proporções indevidas quando um indivíduo a pretexto de se divertir ou trabalhar, acaba invadindo com seus ruídos, o modo de vida de outro, que se vê compelido a interromper uma leitura, um descanso, um lazer ou mesmo um trabalho. Muitas pessoas acabam ampliando o direito, a liberdade de viver de forma pacífica e respeitosa para com a sociedade, para o "eu posso tudo em nome do meu divertimento ou trabalho". Esquecem-se de que outras pessoas também tem o direito de se divertir e trabalhar, estudar e principalmente, descansar. Sucede que grande parte das pessoas que perturbam seus vizinhos desconhece as leis acerca do assunto, e comete esta contravenção potencializadas com um ingrediente usual nestes casos, “a bebida alcoólica”.
Interpretação equivocada
Existe em nossa sociedade um conceito, uma crença generalizada de que a produção de barulho é permitida, por alguma lei até às 22 horas. No entanto, é uma crença falsa, baseada apenas em ditos populares ou interpretação equivocada de alguma lei. As pessoas desconhecem que 22 horas é um limite "usual" para os ruídos que estão presentes no cotidiano apenas, e não para todo e qualquer tipo de barulho. O que é realidade em nossa legislação é que o excesso de barulho ou ruído é proibido em qualquer horário. Nestes casos configura-se o exagero por parte do perturbador, que pode refletir tanto na intensidade quanto na duração do barulho.