Transporte escolar
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 136, institui que os veículos destinados especialmente à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se para tanto: registro como veículo de passageiros; inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; lanternas de luz branca, fosca ou amarela disposta nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; cintos de segurança em número igual à lotação; outros requisitos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Embarque e desembarque
Em Santo Augusto, a Lei Municipal nº 1.756, de 31 de janeiro de 2005, dispõe sobre a regulamentação do embarque, desembarque e paradas do transporte escolar. Pela lei, as empresas concessionárias do transporte escolar não poderão embarcar ou desembarcar usuários em lado oposto ao que se localiza sua residência, salvo que disponibilize de uma pessoa maior, capaz e comprovadamente treinada, para acompanhar os mesmos. Manda, também, que todas as paradas de ônibus nas vias rápidas, RS, BR, RST, bem como asfaltadas, utilizadas por estudantes, deverão localizar-se a partir de 2,5m(dois metros e meio) além do acostamento, para que o veículo de transporte não necessite parar no acostamento da rodovia. A lei também estabelece que o município sinalize a distância de 150m(cento e cinquenta metros) antes de cada local de embarque e desembarque de estudantes da rede pública municipal, estadual e particular, com placa com o seguinte dizer: “EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ESCOLARES-PROTEJA NOSSOS ESTUDANTES”.
Regulamentação
Como se vê, o Poder Executivo, teoricamente, se preocupa com a segurança do transporte escolar e, também, com situações pontuais envolvendo particularidades individuais caso a caso do usuário, como a recente regulamentação pela administração municipal santoaugustense de alguns itens sobre o transporte escolar no tocante às excepcionalidades em que o município poderá determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência do estudante/usuário, elencando casos específicos como doença e outras eventuais dificuldades de locomoção.
Fiscalização
Se cumpridas as exigências contidas no CTB, na lei municipal 1.756 e na atual regulamentação, Santo Augusto dispõe de transporte escolar seguro e de qualidade. Mas quem garante que estas normas estejam sendo cumpridas, e quem as fiscaliza? Os vereadores gostam de dizer que uma de suas principais funções é fiscalizar os “atos do executivo”. Ora, se todas as atividades desenvolvidas no âmbito da administração municipal são “atos do executivo”, o transporte escolar é um deles. Aliás, fiscalizar atos do executivo significa auxiliar a administração pública e não só condená-la como alguns pensam. E o vereador tem o poder/dever para isso, em nome dos munícipes.
Perturbação do sossego
Ouço, frequentemente, de moradores da área central e adjacências da cidade de Santo Augusto, queixas de perturbação do sossego alheio provocado pelo som automotivo em alto volume e arrancadas bruscas de carros em horários de repouso noturno. A cobrança por providências só vem por cima da Brigada, mas e a prefeitura, nada tem a ver com isso? Tem sim. Está lá no Código de Postura a previsão de pena de multa.