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CRÔNICAS CURTAS – Tirocínio policial; Drogas, o perigo social; Os traficantes agradecem; Lei seca; Tolerância zero; Inesquecível

Apenas um comentário

Na função policial linha de frente, os anos de profissão são os melhores parceiros para desenvolver a capacidade de discernimento. Através do aprendizado e da experiência adquirida no exercício da sua atividade, o policial que anda na linha de frente contra o avanço da criminalidade, desenvolve o poder de percepção e faculdade sensorial que vai além dos cinco sentidos habituais para captar detalhes fundamentais na prevenção ou repressão ao crime. Conheci inúmeros policiais que ganharam notoriedade no passado trabalhando somente com informações colhidas e desenvolvidas através do tirocínio policial, vez que as provas técnicas da época ainda se arrastavam a passos lentos em ajuda nas diversas ações investigativas. Muitos deles ficaram famosos e respeitados pela população das suas cidades e regiões desvendando crimes de difícil solução. Eram os chamados craques da polícia que com suas percepções aguçadas, empenho e dedicação, vestiam a camisa da instituição e sempre alcançavam resultados satisfatórios.

Tirocínio policial

O tirocínio policial advindo do discernimento mental de se perceber, a partir do local do crime e dos vestígios encontrados, que alguma coisa está errada, que algo não se encaixa, que alguém está mentindo, que há algo inventado, arquitetado ou montado relativo à determinada ação para encobrir ou dificultar a resolução de determinados crimes, sempre trouxe e continua trazendo bons frutos na repressão ao crime. Plagiando o saudoso delegado Mário Wagner: “o local do crime fala”. A investigação criminal possui natureza interdisciplinar, exige participação de diversos atores e, assim sendo, consolida-se a posição de que continua havendo o lugar para o velho e bom tirocínio policial. Com a experiência policial é que se percebe que o incremento da investigação criminal e a qualidade das provas colhidas melhor ocorrem quando os crimes passam a ser enfrentados com a integração entre a polícia e a própria comunidade, ou seja, a cooperação mútua e troca de informações voltados à repressão da criminalidade.

Pode parecer saudosismo

É bem verdade, como não poderia deixar de ser, que com os diversos mecanismos técnicos e tecnológicos que existem atualmente, o combate à criminalidade é realizado com investimentos em planos relacionados e interligados à inteligência policial, junto com a perícia técnica, ao mesmo tempo em que não pode e nem deve desprezar o velho tirocínio policial como bom ponto de apoio. Pode parecer saudosismo, e não deixa de ser, eis que me faz lembrar com regozijo 35 anos na PC. Ouso afirmar que o famoso faro policial, o tino policial, ou seja, o tirocínio policial sempre revelou o seu valor no combate ao crime e em toda e qualquer resolução investigativa do passado, do presente e com certeza também será no futuro em somação com o que de mais evoluído tivermos.

Drogas, o perigo social

Os viciados em drogas e sua proliferação representam hoje sério perigo para a sociedade. A Lei sobre drogas trouxe uma amenização de penas a usuários que só os potencializou, porque ela está à frente da realidade social brasileira. O viciado precisa praticar crimes para suprir sua necessidade. Precisa furtar, assaltar e às vezes até ousam matar para conseguir dinheiro. A lei das drogas é uma lei de primeiro mundo copiada e implantada aqui no de terceiro. Ela prevê tratamento diferenciado para estes doentes que não é compatível com a nossa realidade. A preocupação fica só em torno do tráfico. Na prática não é o traficante/chefe que diretamente comete crimes contra a sociedade. Não é ele que pratica furtos, que empunha uma arma e comete assaltos, que atira em comerciantes, que rouba pedestre. Quem comete esses crimes são usuários, totalmente protegidos e impunes. Isto significa que nós temos uma lei que dá a liberdade para o usuário de drogas a não sofrer sanções por parte do Estado.

Os traficantes agradecem

A Lei de Tóxicos (Lei 11343/06) em seu artigo 28, diz o seguinte: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo. Assim, pela letra fria da lei, o indivíduo flagrado numa das condutas descritas, sequer pode ser levado detido (conduzido) para a delegacia de polícia, porque, pelo paradigma terapêutico, se trata de um problema de saúde pública e não de polícia. Mas, afinal, de quem estes usuários adquirem, compram, a droga? Os traficantes agradecem.

Aliás

Sou curioso para saber se as “penas” descritas acima estão sendo aplicadas aos usuários de drogas flagrados nas condições do artigo 28, da lei 11343/06, principalmente a do item III (submetido a medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo).

Incentivo ao uso de drogas

Como se pode observar, a lei 11.343/06, embora alguns digam o contrário, tira o uso de drogas de sanções criminais, que anteriormente, embora leve, resultava em detenção. Além disso, não prevê qualquer ação do Estado para combater ou minimizar o consumo, ou a dependência da droga (doença). Por isso é cada vez mais comum pessoas usarem drogas em qualquer local e em qualquer momento, o que estimula o seu consumo. Esta liberdade não funciona. Na realidade a lei incentivou o uso de drogas. E a partir do momento que a coerção deixa de existir, os delitos aumentam de forma automática. É que os legisladores desconhecem a realidade social brasileira, eles não convivem no meio. Parece tão claro que para diminuir as ações criminosas originárias do uso de drogas há que, primeiro, se punir com rigor o usuário, que hoje conta com a impunidade e sustenta o tráfico. Ah, mas o problema é social. Sim, a sociedade reclama – mas apoia, famílias cruzam os braços, o poder público e políticos discursam. E o consumo segue.

Tolerância zero

Existia uma expectativa quanto a decisão do STF em julgamento de recursos que vinham rolando há 14 anos sobre a Lei Seca. Estava em jogo a tolerância zero com o álcool na direção, a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas estradas federais e a aplicação de sanções a quem se recusa a fazer o teste do bafômetro, como aplicação de multa de R$ 3 mil e a suspensão do direito de dirigir por 1 ano. O relator das ações no Supremo, o ministro Luiz Fux, chegou a fazer audiência pública sobre esses temas em 2012, mas os casos nunca tinham ido a julgamento. Uma medida provisória, em 2008, proibiu a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais e, nela houve um incremento do Congresso Nacional, que aprovou a Lei Seca. Em vigor até hoje, ela prevê punição ao motorista que consumir qualquer quantidade de álcool, por menos que seja.

Lei seca é mantida

Na semana passada, 19 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a multa e outras sanções administrativas impostas quando o motorista “se nega a realizar o teste do bafômetro” é constitucional, portanto, válida, garantindo assim, a atuação da Lei Seca. Foram analisadas duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ambas ajuizadas em 2008, uma   questionava a proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais e a outra questionava a multa pela recusa ao teste do bafômetro. No entendimento do STF, a Lei Seca é necessária para o combate efetivo à acidentes causados pelo abuso do álcool, e a exigência do teste do bafômetro é o único meio eficaz para garantir o cumprimento da lei e não afeta os direitos fundamentais do motorista. A corte analisou também um Recurso Extraordinário protocolado pelo Detran do Rio Grande do Sul, que se posicionava contra a decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS) que anulou o auto de infração de um motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro. Por unanimidade do STF, o recurso foi julgado procedente. Portando, mantida a “Lei Seca”.

Inesquecível

O ex-presidiário Lula da Silva (PT) foi condenado em dois casos investigados pela Operação Lava Jato. Não foi inocentado pelo STF, e não foi absolvido. Um enjambre judicial anulou seus processos e o tornou livre. Relembre: Em julho de 2017, o então juiz Sergio Moro, condenou Lula no caso do triplex do Guarujá, a 9 anos e 6 meses de prisão, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Essa decisão foi confirmada em 2ª e em 3ª instância. Em janeiro de 2018, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a condenação (2ª instância) e ampliou a pena para 12 anos e 1 mês de prisão. No ano seguinte, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação (3ª instância), mas reduziu a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Em fevereiro de 2019, no caso do Sítio de Atibaia, Lula foi condenado a 12 anos e 11 meses de prisão (1ª instância) por corrupção e lavagem de dinheiro. A sentença foi determinada pela juíza substituta Gabriela Hardt. Em novembro de 2019, a condenação foi confirmada pelos desembargadores do TRF-4 (2ª instância) que também elevaram a pena de Lula para mais de 17 anos de reclusão.

 

 

 

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