O governador Eduardo Leite sancionou, na tarde desta segunda-feira (12), o projeto de lei 65/2021, que cria o auxílio emergencial gaúcho. Devido às restrições impostas pelo coronavírus, a cerimônia ocorreu por videoconferência e foi transmitida pelas redes sociais. A nova lei será publicada no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira (13).
O Projeto de Lei 65/2021 cria o um auxílio emergencial gaúcho, que procura atender os setores mais afetados pelas restrições de circulação impostas pelo coronavírus – alojamento, alimentação e eventos. A previsão é de que os valores devem começar a ser repassados aos beneficiários em até 30 dias.
“Nossos deputados estaduais formaram maioria para que fizéssemos reformas profundas no RS. Aprovaram pautas de temas antipáticos, que incluem as reformas da previdência e da carreira do serviço público, além de privatizações, para que reduzíssemos o custo da máquina pública. E é por isso que conseguimos, neste ano, um ano de pandemia, no qual o Estado está sendo sobre demandado, abrir mão de receita”, explicou Leite.
Ao ressaltar a importância do apoio dos deputados estaduais, o governador lembrou que o esforço de redução de custos da máquina pública vem sendo feito desde o começo e até mesmo antes da gestão Leite. O esforço conjunto permitiu que, em um ano de pandemia, o Estado pudesse abrir mão de cerca de R$ 870 milhões em receita.
“Ou seja, são cerca de R$ 870 milhões que deixam de estar nos cofres públicos e que estarão com a sociedade, em um ano de pandemia. Tudo isso com os salários dos servidores e os pagamentos a fornecedores e hospitais em dia e, mais do que isso, com as privatizações que vêm pela frente, há a organização de um plano de investimentos que vai ajudar nossa economia a ser retomada. Isso não é resultado apenas da votação da última semana, é consequência de uma série de ações que vêm sendo feitas no nosso Estado, antes mesmo do início do nosso governo. Muito obrigado a cada um dos deputados e deputadas”, reforçou o governador.
O secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, destacou que o Estado procurou criar, dentro das possibilidades, um programa bastante focado, comprovando que se tratava de setores e de pessoas em situação mais severamente atingida pelas restrições impostas pela pandemia de coronavírus e levando em conta também a existência de um programa de auxílio federal.
O projeto de lei 65/2021, de autoria do Executivo, que cria o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, foi aprovado por unanimidade na terça-feira (6/4) na Assembleia Legislativa. Além de trabalhadores e empresas dos setores de alimentação e alojamento e de mulheres chefes de família, uma emenda aprovada também por unanimidade acrescentou atividades ligadas a eventos entre os beneficiados. Com isso, serão repassados até R$ 107 milhões na forma de subsídio.
O governo do Estado ainda prevê lançar uma plataforma na qual serão feitos os cadastros dos beneficiários, o cruzamento dos dados e, depois, os pagamentos, efetuados em duas parcelas. Nos próximos dias, um decreto será publicado para regulamentar a maneira como o pagamento do auxílio será feito.
A demanda por um auxílio estadual partiu dos próprios deputados e dos setores mais afetados pelas necessárias restrições impostas pela Covid-19. O projeto do Estado previa até R$ 100 milhões para o auxílio e foi acrescido de emenda, que incluiu mais R$ 7 milhões em recursos do Parlamento para o pagamento do subsídio de desempregados e empresas do setor de eventos.
A quem será destinado o auxílio emergencial
1) Empresas que, até 31 de março de 2021, estavam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56).
2) Microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no RS e, até 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro Simei com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04).
3) Homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 e 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), que não tenham, em março de 2021, recebido seguro-desemprego ou benefícios do INSS, e que não tenham, na data da publicação da lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Caged.
4) Mulheres provedoras de família que estejam, na data da publicação da lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do governo federal como responsáveis pelo domicílio, em famílias com cinco ou mais membros, com renda per capita familiar mensal de até R$ 89 e sejam responsáveis pelo sustento de três ou mais filhos, não sejam beneficiárias do Bolsa Família nem tenham recebido o auxílio emergencial federal.
5) Empresas que, até 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que estejam registrados em algum dos seguintes CNAE como atividade principal: discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801); design (CNAE 7410201); aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 772920); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003); casas de festas e eventos (CNAE 8230002); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500) e produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).
6) Microempreendedores individuais (MEI) com sede no Rio Grande do Sul que não tenham vínculo ativo de emprego (Novo Caged), que não tenham recebido seguro-desemprego nem benefícios do INSS em março de 2021, e que constem como ativos e registrados no cadastro Simei com atividade principal (CNAE) de um dos itens do setor de eventos citado acima (item 5).
7) Homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 e 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de eventos mencionados no item 5, que não tenham, em março de 2021, recebido seguro-desemprego ou benefícios do INSS, e que não tenham, na data da publicação da lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Caged.
O Sul