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ASSOCIAÇÃO DOS COMISSÁRIOS DE POLÍCIA ACIONA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATRASO DOS SALÁRIOS

Diante do atraso verificado nos salários do mês de março/16, a ACP/RS irá buscar providências junto ao Tribunal de Justiça do Estado para fazer cumprir o Mandado de Segurança Preventivo em favor dos associados da entidade, o qual determina ao Governador do Estado que faça o pagamento de modo integral e em dia. O referido "mandamus" foi expedido de modo liminar pelo Órgão Especial do TJ/RS em março de 2015 e, em caráter definitivo, por acórdão publicado em junho daquele mesmo ano.

Veja a seguir o Acórdão do Tribunal de Justiça que concede o Mandado de Segurança Preventivo à Associação dos Comissários de Polícia.

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

IHMN

Processo Número: 70065684326 (Nº CNJ: 0253810-71.2015.8.21.7000)

2015/CPIVIL

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. mandado de segurança. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL autorizadora da pretensão recursal. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

 

Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, inviabilizam-se os embargos de declaração.  Constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. Conteúdo da decisão embargada que permite se concluir ter havido devido enfrentamento da matéria, existindo apenas divergência de parte do embargante com relação ao mérito da decisão.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.

 

Embargos de Declaração

 

Órgão Especial

Nº 70065684326 (Nº CNJ: 0253810-71.2015.8.21.7000)

 

Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

EMBARGANTE

ASSOCIAÇÃO DOS COMISSÁRIOS POLÍCIA DO RS – ACP-RS

 

EMBARGADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

COATOR

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os Embargos de Declaração.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DESEMBARGADORES José Aquino Flôres de Camargo (Presidente), Sylvio Baptista Neto, Francisco José Moesch, Luiz Felipe Brasil Santos, Manuel José Martinez Lucas, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Aymoré Roque Pottes de Mello, Marco Aurélio Heinz, Guinther Spode, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Alexandre Mussoi Moreira, Luís Augusto Coelho Braga, Luiz Felipe Silveira Difini, Tasso Caubi Soares Delabary, Denise Oliveira Cezar, Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Túlio de Oliveira Martins, Isabel Dias Almeida, Ícaro Carvalho de Bem Osório, Eugênio Facchini Neto, Catarina Rita Krieger Martins, Diógenes Vicente Hassan Ribeiro e João Barcelos de Souza Júnior.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2015.

 

 

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,

Relatora.

 

RELATÓRIO

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face do acórdão das folhas 244-258 que julgou o Mandado de Segurança n.º 70064001829 oposto pela ASSOCIAÇÃO DOS COMISSÁRIOS DE POLÍCIA DO RIO GRANDE DO SUL – ACPRS.

O embargante, em suas razões das folhas 272-275, disse que a decisão restou omissa em relação às preliminares aventadas nas informações trazidas pela parte impetrada. Sustentou ser necessária a análise do descabimento do mandado de segurança preventivo e genérico, devendo a segurança ser denegada na forma do artigo 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/09 combinado com o artigo 267, VI e §3º, do Código de Processo Civil. Sustentou que o mandado de segurança não se presta para a obtenção de ordem judicial genérica com consequências sobre relações futuras não determinadas. Afirmou que o provimento resultaria em impor ao remédio processual caráter normativo, o que é defeso. Asseverou que na hipótese de se estender o julgamento para alcançar os pagamentos de meses subsequentes de forma indistinta não houve análise sob a ótica do artigo 5º, LXIX, da CF e do artigo 1º da Lei n.º 12.016/09, uma vez que a ação de segurança, ainda que possa ter caráter preventivo, deve fundar-se em prova pré-constituída, de modo que a sentença proferida hoje não possa servir como título hábil a cumprimento de ordem indefinida no tempo. Disse ter havido negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Argumentou a necessidade de que o acórdão esclareça o tempo em que vigorará a segurança concedida, não podendo ser aceitado que a ordem possua vigência indefinida. Reiterou argumentos trazidos nas informações anteriormente prestadas e afirmou que o parcelamento do salário pelo Governador não seria arbitrário, mas sim exercício de sua legítima competência. Apontou que não foram analisados os dados trazidos pelo Estado, o que fazia necessário para que se traçasse corretamente a moldura fática. Postulou que haja manifestação expressa acerca dos dispositivos legais suscitados.

Os autos me vieram conclusos para julgamento em 22.07.2015 (fl. 276v).

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)

Colegas.

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, antecipo que, ao novamente analisar a decisão embargada, não verifico a presença de defeitos que possam autorizar o acolhimento do recurso ora apresentado. A matéria foi total e fundadamente examinada e decidida, conquanto em desconformidade com os interesses da parte embargante. Não há, pois, omissões, contradições ou obscuridades a suprir.

Com efeito, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento.

A leitura atenta do voto condutor do acórdão embargado permite se observar que foi enfrentada, ainda que não em formato de preliminar ou de tópico específico, a questão relativa à possibilidade de concessão de medida inibitória pretendida pela parte autora, posicionamento este alinhado com a jurisprudência deste órgão julgador.[1]

A admissibilidade de impetração de mandado de segurança decorre evidentemente da própria situação fática imposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, que, por meio do Governador e diversas autoridades de alto escalão, comunicou à População Gaúcha o risco de tal ocorrência, que, aliás, chegou a se concretizar em relação à parcela dos servidores, conforme observado em diversos outros julgamentos análogos ocorridos nos últimos meses.

Além disso, ao longo da discussão travada na sessão de julgamento deste Órgão Especial, para que não restasse dúvida acerca do enfrentamento da questão, foi tal questão expressamente suscitada pelo Desembargador Francisco José Moesch, em voto componente do Acórdão nos seguintes termos:

 

[…]

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH – Acompanho a nobre Relatora.

 

Entendo ser cabível o mandado de segurança preventivo, cujo objetivo precípuo é justamente evitar que o ato abusivo e ilegal venha a ser praticado. No caso, a pretensão é relativa ao justo receio de concretização das notícias de que, frente à crise econômica enfrentada pelo Estado, haja parcelamento dos salários dos servidores.

 

Quanto à possibilidade de fracionamento dos salários, entendo que há clara violação do art. 35 da Constituição Estadual, que determina que “o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado.”

 

Deve a norma constitucional ser obrigatoriamente respeitada e cumprida, tendo os impetrantes direito líquido e certo de receber a sua remuneração de forma integral.

[…]

 

Ainda, causa estranheza a argumentação estatal, porquanto ao mesmo tempo em que diz não haver “ameaça real e justo receio” do parcelamento dos salários (fl. 84) defende a legalidade e até a moralidade da modificação na regularidade dos pagamentos (fl. 112), inclusive questionando nos presentes embargos até quando irá vigorar a medida concedida, em clara tentativa de obter autorização para futuramente utilizar a medida do parcelamento.

Veja-se, mesmo que fosse possível cogitar da inexistência de “ameaça real e justo receio”, a fundamentação trazida pelo impetrado e a realidade noticiada nos meios de comunicação desmentem tal conclusão.

Dessa forma, reitero ser plenamente cabível a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo. 

Mais adiante, tenho como descabida a pretensão do embargante de estabelecimento de prazo para vigência da medida inibitória, sendo corolário lógico de toda a discussão travada que o parcelamento dos salários em relação à categoria impetrante é conduta vedada até que sobrevenha eventual decisão judicial modificativa.

Eventual inconformidade por parte do ora embargante com relação à concessão da segurança deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não em embargos de declaração.

Por fim, destaco que não há necessidade de o julgador analisar todos os artigos de lei e mesmo todas as questões deduzidas pelas partes, se suficientemente fundamentada a decisão, de modo que seja atendido o preceito constitucional (art. 93, inc. IX). Não obstante, não tenham sido expressamente citados os dispositivos legais, seu conteúdo serviu de base para a decisão, de modo que a pretensão de prequestionar já está satisfeita.

Assim, não se verifica a alegada omissão, tampouco há motivo para atribuição de efeitos infringentes visando à modificação do decisum embargado, com o que concluo não haver hipótese fática passível de subsunção à norma (art. 535 do Código de Processo Civil), não merecendo trânsito o recurso.

 

DISPOSITIVO

Com essas considerações, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

 

todos OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM A RELATORA.

 

DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO – Presidente – Embargos de Declaração nº 70065684326, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.

 

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