A SEGURANÇA PÚBLICA EM TRANSFORMAÇÃO


Reflexões sobre as mudanças nas atividades de policiamento ostensivo

A segurança pública no Brasil não nasceu pronta nem seguiu um caminho linear. Foi moldada ao longo do tempo, fruto de tentativas, ajustes e aprendizados – muitos deles dolorosos – até chegar ao modelo que conhecemos hoje. Nesse contexto, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 608588 (Tema 656), que autoriza as Guardas Municipais a realizarem policiamento ostensivo e comunitário, abre um novo capítulo nessa história e suscita uma questão inevitável: como essa mudança afetará a estrutura da segurança no país?

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 656 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar a constitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da Lei 13.866/2004 do Município de São Paulo, tanto em sua redação original como na redação dada pela Lei 14.879/2009, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que julgavam prejudicado o recurso extraordinário. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.

Observando a história, antes da configuração atual das Polícias Militares, a responsabilidade pelo policiamento ostensivo urbano recaía sobre as Guardas Civis, criadas para manter a ordem nas cidades. No entanto, os desafios da época escancararam as fragilidades desse modelo: a falta de padronização, a precariedade de recursos e o treinamento insuficiente. Com o tempo, tornou-se evidente a necessidade de uma estrutura mais robusta e eficiente, e foi nesse cenário que as Polícias Militares assumiram definitivamente a função de policiamento ostensivo.

A resposta veio com o Decreto-Lei nº 667, de 1969, que reorganizou as forças policiais estaduais, atribuindo às Polícias Militares o papel de forças auxiliares e reserva do Exército, além da atuação exclusiva no policiamento ostensivo. Essa mudança foi além de uma simples reformulação organizacional – trouxe uma padronização inédita ao serviço policial. Posteriormente, o Decreto nº 88.777, de 1983, conhecido como R-200, consolidou essa estrutura, estabelecendo diretrizes administrativas, disciplinares e operacionais. Essa organização garantiu maior previsibilidade, algo essencial para um sistema de segurança que precisa operar de maneira coordenada e eficiente.

Durante o processo de elaboração da Constituição de 1988, foram conferidas novas atribuições às Polícias Militares, ampliando suas responsabilidades para atender às exigências da época e à crescente necessidade de fortalecimento da segurança pública. Esse aprimoramento contínuo contribuiu para consolidar o modelo vigente, garantindo um padrão nacional de atuação.

A nossa valorosa Brigada Militar, criada em 1837, exemplifica bem essa trajetória de transformação. De uma força voltada à defesa territorial e ao controle de conflitos internos, evoluiu para uma polícia ostensiva com bases operacionais cada vez mais rigorosas. Como já observou Romeu Karnikowski em seus estudos sobre a Brigada Militar (2023, p. 175), mesmo após 1950, a instituição brigadiana já assumia a responsabilidade pela segurança do Estado, mas ainda não se caracterizava plenamente como uma força de segurança pública. Essa mudança não aconteceu por acaso. Foi a resposta a uma realidade que demandava organização, doutrina operacional e um nível de disciplina sem os quais o caos se instauraria.

Agora, o Brasil se depara com um novo ponto de inflexão. Com a decisão do STF, as Guardas Municipais passam a ter a possibilidade de atuar no policiamento ostensivo e comunitário, mas isso levanta questões essenciais. Haverá um modelo nacional de padronização para o treinamento e a atuação dessas forças? Como será estabelecida a relação com as Polícias Militares? Será um sistema integrado ou um modelo paralelo, sujeito a variações regionais, sociais, políticas e econômicas?

A preocupação central reside no risco de fragmentação do aparato de segurança. O modelo vigente, construído ao longo de décadas, não nasceu perfeito, mas trouxe um senso de unidade operacional entre os estados. Inserir uma nova força policial sem um processo de estruturação semelhante pode gerar disparidades, dificultar a coordenação entre instituições e, no fim, comprometer a previsibilidade das ações de segurança. As Guardas Municipais podem seguir dois caminhos: passar por um processo de profissionalização equivalente ao das Polícias Militares, o que demandaria tempo, investimentos e ajustes normativos, ou permanecer como uma força descentralizada, com padrões distintos conforme a realidade de cada município – um cenário que pode trazer insegurança tanto para os agentes quanto para a população.

O ordenamento jurídico pátrio consolidou um modelo que levou mais de três décadas para se estabelecer plenamente. A decisão do STF inaugura agora uma nova fase de mudanças. No entanto, transformações institucionais exigem planejamento sólido e consideração das experiências passadas. O verdadeiro impacto desse entendimento não está apenas na ampliação das atribuições das Guardas Municipais, mas nas diretrizes legislativas e operacionais que devem ser enfrentadas logo adiante e que definirão sua aplicação dentro da estrutura de segurança das cidades.

Diante desse cenário, resta a reflexão: estamos diante de um avanço planejado, que realmente fortalecerá a segurança pública, ou de um movimento que, sem o devido cuidado exigido, pode abrir espaço para mais incertezas do que soluções? Ainda, assim como ocorreu no processo constituinte de 1988, não seria razoável abrir esse debate para uma ampla discussão e, quem sabe, consultar a população por meio de um instrumento que permita recolher sua opinião sobre uma questão tão essencial para a sociedade?

Boa reflexão.

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